Registro de Imóvel
Quando uma pessoa adquire direitos incidentes sobre bem imóvel recebe documento que pode ser, dentre outros: 1) Escritura Pública; 2) Escrito Particular; 3) Título Judicial (Formais de Partilha, Cartas de Adjudicação e Arrematação, Carta de Sentença, Certidões e Mandados extraídos de processos judiciais).
Observações
Conforme dispõe nosso Código Civil em seu artigo 1.227, esse documento tem de ser registrado para que os direitos sobre o imóvel tenham plena eficácia.
O oficial do registro de imóveis é a pessoa a quem cabe a atribuição de registrar a propiedade imobiliária e outros direitos reais. Alguns direitos reais estão descritos no artigo 1225 do Código Civil - Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
A lei 6015 de 31 de 1973 (artigos 167 a 171) trata das atribuições do registrador: O artigo 167, inciso I, descreve os registros e o inciso II, as averbações.
As averbações são atos acessórios ao registro imobiliário. Ela é cabível quando altera dados constantes do registro imobiliário.
As certidões reproduzem os assentos imobiliários, podendo ser fornecida de forma completa - certidão de inteiro teor- ou de forma resumida - Certidão de Ônus Reais.
Existem alguns direitos que, por lei, para existirem NECESSITAM de registro. Ex: artigo 1245 do NCC – trata do direito de propriedade.
Já outros direitos são preexistentes ao registro imobiliário, que servem para garantir a publicidade, prevenindo fraudes, a má-fé e a clandestinidade. Ex: cédulas, penhor, convenções antenupciais e de condomínio..
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