Protesto
O procedimento do protesto extrajudicial ou notarial, regulado no artigo 9º e seguintes da Lei n° 9.492/97 e de competência exclusiva do tabelião, estabelece a partir da apresentação do título ou documento de dívida o seguinte rito: protocolização do título ou documento de dívida, o exame de seus caracteres formais e, se regulares, a intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante para o devido pagamento ou para apresentar as razões por que não o faz, certo que, dentro de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização, caso não haja o pagamento, devolução ou aceite (caso de duplicata e letra de câmbio), retirada do título pelo credor ou sustação judicial, o protesto será lavrado ou registrado, constituindo-se verdadeira ata notarial.
O tabelião efetiva, ainda, a retificação de eventual erro material, procede ao cancelamento do registro do protesto quando houver quitação firmada pelo credor ou em virtude de determinação judicial e, além de prestar informações, fornece certidões referentes aos seus assentos
Exemplos de títulos e documentos de dívida que podem ser recepcionados no protesto:
a) Sentença judicial condenatória (com trânsito em julgado);
b) Cheques *, Duplicatas, Letras de Câmbio, Nota Promissória, Debênture;
c) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
d) Documento particular assinado pelo devedor;
e) Créditos decorrentes de aluguel ou renda de imóvel e cotas de condomínio legalmente constituídos e discriminados;
f) CDA – Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
g) Demais títulos e documentos de dívida, desde que pagáveis em dinheiro (mensalidade escolar, cota condominial, etc.), representem quantia líquida, certa e vencida.
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